Taxas Moderadoras

Decreto-Lei n.º 37/2022 – Diário da República n.º 103/2022, Série I de 2022-05-27 
Presidência do Conselho de Ministros

Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

Principais Alterações:

• Alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;

• As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.

• Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.»

Produção de efeitos
• O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.